Ministério da Saúde ignorou Tribunal de Contas na contratação de médica cubana

Médica cubana, que foi aprovada no concurso público da Saúde de 2018, reclama emissão de guia de colocação junto do Ministério da Saúde. Após recurso, Tribunal de Contas deu parecer favorável ao enquadramento, em Novembro de 2019, à luz da Constituição. Medida levou o MINSA a rever a contratação, um mês depois. Entretanto, até à data, a especialista, que presta serviços voluntários numa unidade de saúde no município do Libolo, ainda não foi colocada

Tânia Ismail Gato Carneiro, médica cubana, especialista em Medicina Familiar, uma das candidatas apuradas no concurso público da Saúde de 2018, viu o seu processo de admissão “embargado”no Gabinete de Recursos Humanos do Ministério da Saúde (MINSA), sem justicação, após ter assinado o contrato de trabalho. Depois de ter recorrido ao Tribunal de Contas (TC), a candidata recebeu parecer favorável, mas continua desempregada.
Residente, há mais de sete anos, na província do Kwanza-Sul, no município do Libolo, localidade que conta com apenas três médicos angolanos, a especialista reclama, desde 2019, pela guia de colocação para o início de funções.
De acordo com vários documentos a que o Novo Jornal teve acesso, a médica solicitou, por intermédio dos seus mandatários judiciais (advogados), esclarecimentos sobre o seu enquadramento, no dia 22 de Agosto de 2019, junto da Direcção Nacional de Recursos Humanos do MINSA, mas a instituição não chegou a responder à missiva. No dia 6 de Setembro de 2019, os advogados de Tânia Ismail Gato Carneiro, que preferem anonimato, remeteram o assunto à veneranda juíza-conselheira presidente do TC, Exalgina Gamboa, pedindo recurso e outros mecanismos legais, com vista a garantir a solução do dilema.
Em reacção, o TC respondeu à solicitação dos advogados no dia 27 de Novembro de 2019, através do ofício n.º 571, no qual observa que, com base no “artigo 5.º do Decreto n.º 25/91, de 29 de Junho, a cidadania angolana integra o leque de requisitos gerais para o provimento de funções públicas, o que contraria a situação da mesma, por se tratar de cidadã estrangeira.
A Constituição da República, no título II(Direitos e Deveres Fundamentais), especicamente nas alíneas g) e h) do n.º 2, artigo 25.º, conjugados com o n.º 2 do artigo 57.º, dispõe que “aos cidadãos estrangeiros são vedados o exercício de funções na Administração directa do Estado (…)”. Porém, a parte nal da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º da CRA, ao remeter para Lei ordinária, neste contexto, a Lei n.º 02/07, de 31 de Agosto (regime jurídico dos estrangeiros na República de Angola, a data dos factos), consagra, a título excepcional, nos termos e condições previstos na lei, “a faculdade de cidadãos estrangeiros exercerem funções públicas”.

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